quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Empregado público tem estabilidade?

A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na administração pública por meio de concurso?

JULIANO DE CAMARGO
Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito Público pela LFG
Outubro/2010
Da leitura dos artigos 41, “caput” e 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, pode-se aferir: para o provimento de cargos ou empregos públicos, sempre será necessária prévia aprovação em concurso público; porém, apenas os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo terão direito à estabilidade após três anos de efetivo exercício. Tal distinção se deu a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, pois a redação anterior do art. 41 referia-se à estabilidade aos “servidores nomeados em virtude de concurso público”. Isto porque, após a Constituição Federal de 1988, o gênero Agente Público abrange, entre outras espécies, a dos servidores estatais que, por sua vez, engloba os servidores públicos (ocupantes de cargo público e submetidos a regime estatutário), empregados públicos (ocupantes de emprego público e submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e servidores temporários (exercentes de funções públicas por tempo determinado, para atender necessidade temporária e excepcional, conforme art. 37, IX, da CF).
A distinção expressa no art. 41 da Constituição Federal, ao garantir a estabilidade apenas àqueles nomeados para cargos de provimento efetivo, abarca apenas os servidores públicos, excluídos os empregados públicos, estes contratados – e não nomeados – para emprego público e beneficiados com os direitos sociais previstos no art. 7º da CF como seguro-desemprego e fundo de garantia, direitos não previstos para aqueles servidores estatutários. Ou seja, o ingresso por meio de aprovação em concurso público é requisito para a contratação do empregado público, mas não significa garantia de estabilidade, ficando tal servidor sujeito à demissão imotivada.
Justifica, a propósito, a necessária competitividade de empresas públicas e sociedades de economia mista com empresas do setor privado. A dinâmica da concorrência não admite os demorados processos de exoneração de servidores estáveis, inviabilizando a competição daqueles entes no mercado. Daí que a falta de estabilidade do empregado público é compensada por outras garantias trabalhistas, de acordo com a legislação própria.
Tal consideração foi objeto de demandas apreciadas pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que em 2007 editou a Orientação Jurisprudencial nº 247, cuja ementa se lê: “OJ SDI-1 TST 247: Servidor público. Celetista concursado, Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.” Porém faz uma ressalva: “a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”
Anote-se, portanto, que a regra geral de desnecessidade de fundamentação para dispensa de empregado público, mesmo concursado, comporta exceção, no caso específico da Empresa de Correios e Telégrafos, por prestar serviço público com exclusividade, pois, se está sujeita ao mesmo tratamento diferenciado dispensado à Fazenda Pública, também deve sujeitar-se à necessária fundamentação na hipótese de dispensa de seus funcionários. E a questão foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 589.998 quando, na ocasião, o Ministro Marco Aurélio manifestou-se no sentido de que “a problemática não diz respeito apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas a um sem-número de empresas públicas e sociedades de economia mista, consideradas as três esferas – federal, estadual e municipal.” O mérito ainda pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Em especial na esfera federal, pode-se falar até numa estabilidade especial para os empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, na medida em que a Lei nº 9.962/2000 delimita as hipóteses de rescisão unilateral do contrato, a saber:
Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Por analogia, aplicou-se certo grau de estabilidade aos servidores celetistas dos Correios, por ser empresa pública prestadora de serviços com exclusividade.
Concluindo, não há que se falar, em regra, de direito à estabilidade ao empregado público, porém, por equidade, uma espécie de estabilidade especial poder-se-á estender aos funcionários celetistas e concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam com exclusividade uma atividade pública, essencial ao interesse público, eis que, nesses casos, não há que se falar em competitividade com empresas do setor privado. E, ainda, na esfera federal, observadas as regras especiais aplicáveis à administração pública direita e indireta, conforme disposição da Lei 9.962/2000.
No mais, aguarda-se posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998.


Bibliografia consultada:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Constituição Hebiatra

Constituição Hebiatra
(Crianças, Adolescentes, Jovens, Idosos e o resto)

Juliano de Camargo
pós-graduando em direito público e, pelo critério cronológico, faz parte do resto...


   Hebiatra vem do nome grego Hebe, deusa da juventude na mitologia. O termo refere-se à especialidade médica que trata dos adolescentes, dos problemas próprios da juventude. E essa preocupação parecer ter açodado nossos congressistas na aprovação da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.

   A chamada Emenda da Juventude alterou o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal, que agora trata "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", e acrescentou o termo "jovem" ao art. 227, entre outras pequenas alterações, buscando atendimento específico a esta nova classe constitucional dos jovens. (texto da EC 65)

   A Emenda teve inspiração na Constituição Portuguesa,que em seu artigo 70 cuida da Juventude, buscando uma proteçaõ especial a esta faixa etária.
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"Artigo 70.º
Juventude

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude."
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(Constituição Portuguesa)

   Ocorre que, diferentemente da Constituição Brasileira, a Portuguesa não trata do termo adolescente, mas simplesmente da Infância (art. 69) e da Juventude (art. 70). Nossos legisladores entenderam ser necessário um novo gênero: agora contamos com crianças, adolescentes e jovens (além dos idosos), como se o texto legal pudesse deliminar nitidamente as diferenças.

   Segundo a exposição de motivos da PEC, jovem é a pessoa entre 16 e 29 anos de idade (inicialmente esperava-se 15 anos), e o projeto original pretendia acrescentar o art. 230-A, tratando somente do Jovem, mas a Comissão Especial resolveu mesclar no próprio artigo 227 e alguns novos parágrafos e incisos e outros alterados.

   Ou seja:
   - 0 a 11 anos - criança
   - 12 a 15 anos - adolescente
   - 16 e 17 anos - adolescente ou jovem?
   - 18 a 29 anos - jovem
   - Isso sem falar na diferenciação penal - 18 a 21 anos - menoridade relativa penal
  
   Parece que o legislador realmente adota o bordão chacrinez "eu vim para confundir, não para explicar".

   Importante que a EC prevê que lei (a ser criada) estabelecerá o "Estatuto da Juventude", destinado a regular o direito dos Jovens. Ora, serão insuficientes os direitos fundamentais como pessoa humana?, ou sendo menor de 18 anos é desnecessário o ECA? Será mesmo preciso mais uma norma, mais um estatuto?

   Vislumbro Ferdinand Lassale referindo-se à mera "folha de papel"...

   Não se descura, é verdade, da necessidade de políticas públicas (entenda-se, ações concretas, programas efetivos dos governos em todas as esferas) que protejam e garantam o acesso ao primeiro emprego, a formação profissional, a segurança, mas não era necessária uma alteração constitucional, como as os direitos e garantias fundamentais já não fossem suficientes para se exigir do Estado tais ações públicas.

   Talvez o hebiatra político brasiliense esteja preocupado com acnes, músculos, peso, tamanho do pênis ou dos seis, estatura, menarca... (veja - as preocupações dos adolescentes)

   Ou então quiseram dar um "restart" (entenderam???)

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Enriquecimento sem causa: requisitos

Voce sabe identificar em enriquecimento sem causa ou injusto ou indevido?
a) enriquecimento de alguem - de ordem material, moral ou intelectual (informaçao vale ouro);
b) empobrecimento de outro - positivo (perder) ou negativo (deixar de receber);
c) falta de justa causa - nao ha direito, vontade, contrato, obrigçao, lei;
d) nexo causal - relaçao de causa e efeito entre ganho e perda.
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Impessoalidade

Impessoalidade
Juliano de Camargo
concursando
O princípio administrativo da impessoalidade está ligado tanto à isonomia quanto à finalidade pública. No primeiro aspecto, a impessoalidade veda tratamento diferenciado a pessoas e situações iguais, pois deve a administração pública privilegiar a coletividade, não um indivíduo em especial, daí o respeito ao princípio da isonomia. No segundo aspecto, a administração pública, como um corpo único, deve dirigir-se para um fim último que é a supremacia do interesse público, sendo inadmissível o exercício do poder para interesses próprios diversos do interesse público.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Liçoes dos mineiros do Chile

Liçoes dos mineiros do Chile
1. saber que tudo pode acontecer, seja o desabamento, seja o salvamento
2. nao desistir - eles ficaram dias sem contato e ficaram unidos na esperança
3. seguir a voz da experiencia - os mais velhos deram forças aos mais novos
4. sempre tem alguem esperando, rezando e torcendo por voce
5. organizar, planejar e agir: o resultado pode vir antes do esperado - lembre-se que o resgate era previsto so para o Natal
6. sempre existe esperança - imagine se as buscas tivessem se encerrado em uma semana...
7. para vencer, tem que passar por apertos, e a vida tera muito mais valor
8. confie naqueles por perto, pois ninguem e' autossuficiente - e nem todos por perto sao competidores ou querem lhe derrubar
9. viva e ame a vida intensamente, sempre
10. e confie, acima de tudo, em Deus.

Tire liçoes para seu cotidiano, para seus estudos, para os concursos, para a profissao, mas principalmente para a vida!

- Juliano de Camargo
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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Usufruto sucessório ou de segundo grau

Usufruto é direito real sobre coisa alheia no qual o nu-proprietário (proprietário do bem) transmite ao usufrutuário os poderes de usar e gozar do bem. O nu-proprietário permanece com os poderes de dipor e de reivindicar o bem.
O usufruto pode ser vitalício - extinguindo-se com a morte do usufrutuário - ou temporário.
Surge uma questão quanto ao usufruto sucessivo, ou de segundo grau, que é aquele instituído em favor de uma pessoa e onde consta cláusula de que após a morte do beneficiado o usufruto se transmite para terceiro usufrutuário.
Pelo CC é nulo este usufruto sucessivo. Ninguém herda o direito real de usufruto, por ser direito personalíssimo. Com a morte do beneficiário, o usufruto se extingue - art. 1.410, I, CC.
Mas pode ocorrer um usufruto de segundo grau disfarçado. No usufruto deducto (doação com reserva de usufruto) o doador pode estabelecer uma cláusula de inalienabilidade.
Ex.: "A" doa casa para o filho "F" com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade. "A" morre e a propriedade se consolida nas mãos de "F", contudo, por conta da cláusula, o filho não poderá vender o bem, assemelhando-se a um novo usufruto, pois só poderá usar e gozar do bem.
Por isso há quem diga que com a morte do doador-usufrutuário deverá ser extinta a cláusula de inalienabilidade.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Discricionariedade reduzida a zero

Sempre que o Judiciário, fazendo controle de validade ampla (moralidade, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade) de um ato administrativo, conclui que a solução A é inválida, a B é desproporcional, e a única que resta C seria a válida e razoável, assim poderá aplicá-la, pela redução a zero da discricionariedade.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Derrelição

Você sabe o que é derrelição?

Art. 1.276 do Código Civil:

"Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou a do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”
Forma de perda da propriedade, derrelição é a presunção absoluta de abandono do bem imóvel pelo decurso do prazo de três anos sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

O imóvel é declarado vago e passa à propriedade do poder público.

Vem da expressao latina "res derelictae" - coisa abandonada.

Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e Legalidade

Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e Legalidade: aspectos da estabilidade jurídica do Estado de Direito
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Público pela LFG
Basilar do Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica condiciona todo ordenamento jurídico com o fim de se evitar abusos, ilegalidades, descontrole da atuação dos poderes estatais. É limite aos atos estatais e direito do cidadão, garantia de estabilidade jurídica.
O princípio da confiança, por seu turno, reflete a necessidade de previsibilidade dos efeitos jurídicos de qualquer ato, seja particular, seja do poder público. Trata-se, na verdade, de um aspecto da segurança jurídica.
Em geral, conforme preleciona Canotilho, “a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos.” (CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, apud in MAFFINI, R., Atos Administrativos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas, disponível em http://rmm.com.br/artigos.htm, material de aula da disciplina de Direito Administrativo do curso de pós-graduação em Direito Público – Anhanguera LFG).
O princípio da segurança jurídica e seu aspecto subjetivo do princípio da confiança contrastam com o princípio da legalidade na ordem jurídica, o que, a partir desse confronto, não pode ser tido como absoluto, embora também corolário do Estado Democrático de Direito, e a discussão ganha relevo no campo do Direito Administrativo.
Todo ato ilegal – ilícito ou inválido – deve ser rechaçado e evitado pelo Poder Público, contudo não se pode olvidar da falibilidade humana e a inevitável edição de atos administrativos eivados de algum vício – formal ou material – passível de correção, donde decorre a autotutela do poder pública, poder de rever, anular e invalidar seus próprios atos viciados.
Afirma-se, assim, que o princípio da legalidade é instrumento voltado para a concreção da segurança jurídica, mas em casos excepcionais, ao invés disso, a legalidade acaba por contrariar a segurança jurídica. Para buscar o equilíbrio ponderam-se tais valores com o princípio da confiança.
Exemplo é o art. 54 da Lei 9.784/99: “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Ele prevê prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela da administração pública sobre seus próprios atos.
Não é razoável, pois, que o indivíduo fique constantemente refém da possibilidade da administração anular seus atos praticados. É necessário um mínimo se segurança para o cidadão. Daí, decorrente do princípio da confiança, a necessidade da fixação de um lapso temporal para convalidação dos atos praticados também pelo poder público, mesmo viciados, pois esta é a melhor saída para preservação da segurança jurídica, embora em detrimento da legalidade.
A mitigação do princípio da legalidade, embora possa parecer estranho a princípio, revela o caráter também instrumental deste valor dentro do ordenamento jurídico, quando se busca, ao final, a estabilidade das relações jurídicas.
Eis, assim, ponderando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança, a necessidade da conjugação de três requisitos para persecução da estabilidade jurídica: decurso de lapso temporal razoável, boa-fé do interessado e ato administrativo ampliativo – entendido como aquele que produza efeitos benéficos ao destinatário (não se cogita a convalidação de ato ilegal restritivo de direitos individuais).