sexta-feira, 29 de julho de 2011

Art. 172 CP: Duplicata Simulada

Breves comentários sobre o crime de “duplicata simulada”

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP


O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

A esse respeito:

“A emissão de duplicata simulada é daqueles delitos que deixam vestígio e, assim, a apresentação do título emitido é imprescindível para provar sua existência e que ela não corresponde à venda de nenhuma mercadoria. Não havendo, portanto, prova da existência do crime, que se demonstra, repete-se, com a duplicata dita simulada, inexiste justa causa para a ação penal, devendo, por conseguinte, ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente e a co-ré.” (TJSP, HC 441.295/5, rel. Des. João Morenghi, j. 10.06.2003).

Nova espécie de usucapião


Nova Espécie de usucapião

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP

Em nosso ordenamento jurídico existem várias modalidades de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade.

Recentemente foi editada a Lei n. 12.424/11, que cuida de novas regras do Programa Minha Casa Minha Vida, mas acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil:

"Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2o (VETADO)."

Agora, o menor prazo da usucapião será de  apenas dois anos, quando um dos cônjuges separados permanecer ininterruptamente no imóvel, isto é, adquirirá a propriedade da outra metade da casa.

Uma observação pertinente é a discussão de culpa, já que o artigo menciona o ex-cônjuge que abandona o lar. E se for expulso? Ou um acordo? E na hipótese da insustentável convivência?

Vamos esperar as (provavelmente inúmeras) ações...

Enquanto isso, uma revisão das demais espécies de usucapião:

Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
Requisitos:
Posse justa
Prazo:
- 5 anos bem móvel;
- 15 anos bem imóvel.
Reduzido para 10 anos se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.

Usucapião ordinário – art. 142 CC
Exige-se
justo título e boa-fé.
Prazo:
- 5 anos bem móvel;
- 10 anos bem imóvel.
Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou obras ou serviços produtos.

Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades
O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.
Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.
Objeto: imóvel de até 250m².
Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida.
Também não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.

Usucapião rural ou especial ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81
Imóveis rurais de até 50 hectares.
O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torna-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
Prazo: 5 anos de posse pessoal.
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.

E mais uma espécie incomum:
Usucapião de aeronave – Lei 7.565/86
Exige 5 anos, justo título e boa-fé