segunda-feira, 7 de março de 2011

Sociedade unipessoal incidental temporária

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público

O pressuposto de existência de uma sociedade empresária é a affectio societatis, do que decorre, logicamente, que não pode existir sociedade de uma única pessoa.

Mas há uma exceção: a sociedade unipessoal incidental temporária.

Ocorre quando um dos sócios morre e o outro fica sozinho. Esta situação só pode permanecer por no máximo 180 dias. O sócio remanescente deve tentar restabelecer a sociedade, trazendo um novo sócio ou sócios, ou ainda que os herdeiros do sócio falecido ingressem na sociedade, sob pena de dissolução da sociedade empresária. É a previsão do art. 1033, inciso IV, do Código Civil.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;