terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Litisconsórcio entre Ministérios Públicos

Juliano de Camargo
Analista do Ministério Público, Bacharel em direito e pós-graduando em Direito Público

Em princípio, não seria possível um litisconsórcios do Ministério Público em ações coletivas, já que um dos princípios do MP é a unidade. Sendo uno, não faria sentido o litisconsórcio, uma reunião do que já é único.
Mas a lei prevê a possibilidade: art. 5º, §5º da Lei da Ação Civil Pública, art. 113 do CDC e art. 210 do ECA.
Esses textos estabelecem a possibilidade de reunião de diferentes MPs (estaduais ou estadual-federal).
Isto ocorre, na verdade, porque a unidade do MP, como princípio, só existe formalmente, pois na realidade existem todos os MPs estaduais e os vários MPs da União.
A observação que se deve fazer é que o interesse transcenda ao território de atribuição de um dos MPs, possibilitando o litisconsórcio.