quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Caução na Execução provisória de sentença

Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pós-graduando em Direito Público

Pendente recurso de sentença cível condenatória, poderá o credor, em certas hipóteses, dar início ao cumprimento provisório dessa decisão, que será processada em autos suplementares, já que os autos encontram-se no tribunal.
Ou seja, a execução provisória abre a possibilidade do credor alienar bens do devedor para satisfazer seu crédito.
Ocorre que sempre que houver ato de alienação do patrimônio do devedor, sem uma decisão definitiva da lide, o juiz pode exigir caução do credor para garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao devedor na hipótese desta decisão ser reformada e a execução provisória ficar sem efeito.
Mas quando a caução pode ser exigida?
·         1ª corrente: Cândido Rangel Dinamarco sempre defendeu que esta caução só pode ser deferida pelo juiz se for requerida pelo devedor, por ser o interessado e ter ciência dos riscos de prejuízo ou não.
·         2ª corrente: a redação do art. 475-O do CPC explicita que a exigência de caução é poder geral de cautela do juiz. Assim, o magistrado poderá de oficio exigir essa caução para se acautelar, tornando viável o ressarcimento de prejuízo.

Em 2 hipóteses não será exigida caução do credor:
(a)    execução provisória de créditos de natureza alimentar de até 60 salários mínimos quando o credor estiver em estado de necessidade;
(b)   se o único recurso pendente for agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC).