Juliano de Camargo
bacharel em direito, pós-graduando em direito público
Há tempos o universo jurídico entende a Lei de Introdução ao Código Civil - na verdade um Decreto-lei nº 4.657/1942 - como verdadeira lei das leis, isto é, normatizando a vigência e aplicação das leis em geral, por isso o "apelido" carinhoso de LICC, como todos nós a conhecemos. E é bastante prática a abreviatura.
Contudo, no apagar das luzes do mandato do Presidente Lula, fomos surpreendidos pela edição da Lei nº 12.376/2010, que altera o nome da norma para "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".
E agora? Onde foi parar a LICC? Será LINDB, ou LINODIRB, ou qualquer outro dinossauro?
Percebe-se que a nova nomenclatura - a pensar que mereceu a edição de uma lei - não irá mudar em nada a amplitude que sempre teve a LICC e continuará tendo sobre todo o ordenamento.
Afinal, precisava explicitar que analogia, costumes, princípios gerais do direito, fim social da norma, que aplica ao direito como um todo?
Bom, já disse Machado de Assis: "Há coisas que melhor se dizem calando..."
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Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto