quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Penhor legal artístico

Juliano de Camargo
Bacharel em direito, pós-graduando em direito público, concursando

As hipóteses mais comuns e conhecidas de penhor legal - quando um bem móvel é dado em garantia de um dívida pelo devedor ou terceiro ao credor - são o dos donos de hotéis e pousadas sobre as bagagens dos hóspedes inadimplentes e o do locador sobre os móveis do locatário para garantir recebimento de aluguéis ou rendas (resguardados os bens de família). Estas hipóteses estão previstas no art. 1.467 do Código Civil.
Existe, porém, uma terceira hipótese de penhor legal que data da época em que ainda de escrevia empresa com “Z” e teatro com “TH”. Trata-se do penhor legal em favor de artistas e auxiliares teatrais, previsto no Decreto nº 5.492, de 16 de julho de 1928.
Esse decreto “regula a organização das emprezas de diversões e a locação de serviços theatraes”.
No seu artigo 16 está a previsão do penhor legal que o pessoal do elenco, bailarinos, coristas, regentes e músicos, diretores, cenógrafos, contrarregras, bilheteiros, cabeleireiros, eletricistas e carpinteiros, a serviço da empresa teatral, têm sobre o “material scenico” do teatro no caso de não recebimento de salários e remunerações e, ainda, pelas despesas de transporte quando o espetáculo itinerante não se realizar.
"Art. 16. Os artistas e auxiliares teem penhor legal sobre o material scenico da empreza:

a) pela importancia dos seus salarios e remunerações;

b) pelas despesas de transportes no caso do art. 9º ou quando a empreza em excursão interromper ou cessar seus espectaculos sem repôr os locadores no local de onde partiram.

(Art. 9º No caso de enfermidade que impossibilite o artista ou auxiliar de prestar serviços por mais de 30 dias, poderá o locatario suspender os pagamentos e rescindir o contracto, ficando obrigado a fornecer ao locador passagem de primeira classe e transporte de bagagem para a residencia habitual deste ou, na falta, para o local em que se encontrava quando foi contractado.)"