Juliano de Camargo
bacharel em direito e pós-graduando em direito público
Fideicomisso é instituto do direito das sucessões pelo qual um testador deixa herança para certa pessoa e impõe que, após certo tempo, certa condição ou após a morte dessa pessoa, a herança ou legado se transmite para terceiro.
Fideicomitente é o testador; fiduciário é o primeiro nomeado; fideicomissário é o substituto.
A vantagem do fideicomisso é deixar bens para quem ainda não existe.
No Brasil, conforme o art. 1.952 do Código Civil, só é possível instituir fideicomisso para beneficiar prole eventual, aquela pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador.
Por isso às vezes confunde-se o fideicomisso com o usufruto, mas são distintos:
Fideicomisso | Usufruto |
Todos os poderes da propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar) se concentram nas mãos do fiduciário. Com o implemento da condição ou termo, todos os poderes da propriedade passam para o fideicomissário. Os poderes são, portanto, sucessivos. | Simultâneo – ocorre o desmembramento dos poderes da propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). 1. Nu-proprietário = dispor e reivindicar 2. Usufrutuário = usar e gozar, posse direta |
Pode-se alienar o bem, salvo se o testamento proibir. Quem adquirir o bem adquire com a cláusula de fideicomisso. | O usufrutuário, que tem a posse direta, não pode alienar nem hipotecar o bem. Somente poderá alienar para o nu-proprietário. |
Só pode beneficiar prole eventual | Só pode beneficiar pessoa que já exista, natural ou jurídica. |