segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Ordem Tributária para o Direito Penal

O que é ordem tributária para o Direito Penal?

Juliano de Camargo
bacharem em direito, pós-graduando em Direito Público, concursando

Tributo é fonte de receita pública derivada. A evasão de tributos afeta a economia e a arrecadação do Estado, prejudicando os serviços públicos e consequentemente o interesse social. Portanto, o Estado estabelece determinadas condutas como criminosas, para evitar as ações contra o erário.
Mas a finalidade principal da Lei 8.137/90, que cuida dos crimes contra a ordem tributária, não é a penalização, mas antes colocar imperatividade na cobrança de tributos. Tanto é assim que, caso o contribuinte efetue o pagamento do tributo, não haverá mais crime, extinguindo-se a punibilidade.
Ordem tributária não se confunde com evasão, elisão ou sonegação fiscal, pois é mais abrangente, caracterizando a própria regularidade fiscal.
·         Elisão fiscal - o agente utiliza meios lícitos para evitar a incidência do fato gerador do tributo. É conduta lícita.
·         Evasão fiscal - ocorre depois da incidência do fato gerador. O agente se utiliza de manobras ilícitas para tentar evitar o pagamento total ou parcial do tributo. É ilícito penal.
·         Sonegação fiscal - espécie de evasão com utilização de meio fraudulento.

Nem todo crime contra a ordem tributária é crime de sonegação fiscal. Alguns tipos penais não necessitam da fraude para sua caracterização.
Também nem todo crime de evasão fiscal está contido na Lei dos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o contrabando e descaminho (art. 334 do CP) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A CP).