sexta-feira, 29 de julho de 2011

Art. 172 CP: Duplicata Simulada

Breves comentários sobre o crime de “duplicata simulada”

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP


O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

A esse respeito:

“A emissão de duplicata simulada é daqueles delitos que deixam vestígio e, assim, a apresentação do título emitido é imprescindível para provar sua existência e que ela não corresponde à venda de nenhuma mercadoria. Não havendo, portanto, prova da existência do crime, que se demonstra, repete-se, com a duplicata dita simulada, inexiste justa causa para a ação penal, devendo, por conseguinte, ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente e a co-ré.” (TJSP, HC 441.295/5, rel. Des. João Morenghi, j. 10.06.2003).