sexta-feira, 29 de julho de 2011

Nova espécie de usucapião


Nova Espécie de usucapião

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP

Em nosso ordenamento jurídico existem várias modalidades de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade.

Recentemente foi editada a Lei n. 12.424/11, que cuida de novas regras do Programa Minha Casa Minha Vida, mas acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil:

"Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2o (VETADO)."

Agora, o menor prazo da usucapião será de  apenas dois anos, quando um dos cônjuges separados permanecer ininterruptamente no imóvel, isto é, adquirirá a propriedade da outra metade da casa.

Uma observação pertinente é a discussão de culpa, já que o artigo menciona o ex-cônjuge que abandona o lar. E se for expulso? Ou um acordo? E na hipótese da insustentável convivência?

Vamos esperar as (provavelmente inúmeras) ações...

Enquanto isso, uma revisão das demais espécies de usucapião:

Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
Requisitos:
Posse justa
Prazo:
- 5 anos bem móvel;
- 15 anos bem imóvel.
Reduzido para 10 anos se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.

Usucapião ordinário – art. 142 CC
Exige-se
justo título e boa-fé.
Prazo:
- 5 anos bem móvel;
- 10 anos bem imóvel.
Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou obras ou serviços produtos.

Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades
O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.
Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.
Objeto: imóvel de até 250m².
Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida.
Também não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.

Usucapião rural ou especial ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81
Imóveis rurais de até 50 hectares.
O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torna-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
Prazo: 5 anos de posse pessoal.
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.

E mais uma espécie incomum:
Usucapião de aeronave – Lei 7.565/86
Exige 5 anos, justo título e boa-fé