Dos requisitos para a citação (e intimação) por hora certa
Juliano de
Camargo
Bacharel em Direito e Assistente Jurídico do
Ministério Público do Estado de São Paulo
Outubro/2011
É certo que o artigo 598 do Código de Processo Civil
estabelece que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições que regem
o processo de conhecimento, possibilitando, assim, a citação e a intimação por
hora certa, desde que configuradas as hipóteses descritas no artigo 227 do
mesmo Codex.
Nesse aspecto, uma certidão do Oficial de Justiça que
não descreva os dias e horários nos quais realizou suas diligências, limitando-se
a informar que efetuou citação por hora certa, tem-se por nulo tal ato
processual,
Segundo entendimento jurisprudencial, essas
informações são imprescindíveis para demonstrar da ocultação da parte ré:
"PROCESSO
CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não
explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos
que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora
certa é nula. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ,
REsp. 473.080/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, J. 21/11/2002).
“PROCESSUAL
CIVIL. Recurso Especial. Citação por hora certa. Execução. Possibilidade.
Prequestionamento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca
do preceito a ser cumprido. Princípio da instrumentalidade das formas. Citação
por hora certa. Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em
que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação pelo escrivão
dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade.
- O
prequestionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade
do recurso especial.
- A
sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das
formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade
essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei.
- As
condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação,
erroneamente intitulado "mandado de intimação", preencheu todos os
requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito
a ser cumprido.
- É nula a
citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na
certidão os horários em que realizou as diligências.
- A remessa
pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da
citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de
citação e sua inobservância gera nulidade.
Recurso
especial parcialmente conhecido e provido.”
(STJ, REsp 468249/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, J. 05/08/2003)
E ainda, mutatis, mutandis:
“CITAÇÃO
POR HORA CERTA Execução Cabimento. Artigo 598 do CPC Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Requisitos do artigo 277 do CPC
preenchidos Citação por hora certa determinada. Recurso provido.” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 0219405-58.2011.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de
Melo, J. 21/09/2011).
Insta obtemperar, por derradeiro, que as medidas necessárias
visam garantir a perfeita adequação do princípio da ampla defesa (conhecimento)
ou satisfação das obrigações já fixadas em sentença (execução).
Isso porque, em que pese a possibilidade do réu já ter
conhecimento, ipso facto, quanto aos
termos da inicial (ou execução, se o caso), é também certo, processualmente,
que o prosseguimento do feito estaria fadado, mais à frente, a ser anulado e
reiniciado por conta de detalhes tais que, embora instrumentais – pois o fim
primordial da jurisdição, mais que dizer o direito é satisfazê-lo concretamente
– tornaria inócua a tutela pretendida, caso não preenchidos os requisitos
elencados no artigo 227 do Código de Processo Civil (bastante elucidados nos
excertos acima).