quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Dos requisitos para a citação (e intimação) por hora certa


Dos requisitos para a citação (e intimação) por hora certa

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito e Assistente Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo
Outubro/2011

É certo que o artigo 598 do Código de Processo Civil estabelece que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, possibilitando, assim, a citação e a intimação por hora certa, desde que configuradas as hipóteses descritas no artigo 227 do mesmo Codex.

Nesse aspecto, uma certidão do Oficial de Justiça que não descreva os dias e horários nos quais realizou suas diligências, limitando-se a informar que efetuou citação por hora certa, tem-se por nulo tal ato processual,

Segundo entendimento jurisprudencial, essas informações são imprescindíveis para demonstrar da ocultação da parte ré:

"PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp. 473.080/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, J. 21/11/2002).

“PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. Citação por hora certa. Execução. Possibilidade. Prequestionamento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca do preceito a ser cumprido. Princípio da instrumentalidade das formas. Citação por hora certa. Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade.
- O prequestionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade do recurso especial.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei.
- As condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado "mandado de intimação", preencheu todos os requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido.
- É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências.
- A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.”
(STJ, REsp 468249/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05/08/2003)

E ainda, mutatis, mutandis:

“CITAÇÃO POR HORA CERTA Execução Cabimento. Artigo 598 do CPC Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Requisitos do artigo 277 do CPC preenchidos Citação por hora certa determinada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0219405-58.2011.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, J. 21/09/2011).

Insta obtemperar, por derradeiro, que as medidas necessárias visam garantir a perfeita adequação do princípio da ampla defesa (conhecimento) ou satisfação das obrigações já fixadas em sentença (execução).

Isso porque, em que pese a possibilidade do réu já ter conhecimento, ipso facto, quanto aos termos da inicial (ou execução, se o caso), é também certo, processualmente, que o prosseguimento do feito estaria fadado, mais à frente, a ser anulado e reiniciado por conta de detalhes tais que, embora instrumentais – pois o fim primordial da jurisdição, mais que dizer o direito é satisfazê-lo concretamente – tornaria inócua a tutela pretendida, caso não preenchidos os requisitos elencados no artigo 227 do Código de Processo Civil (bastante elucidados nos excertos acima).