terça-feira, 21 de junho de 2011

Descabimento de usucapião de loteamento clandestino

Usucapião

Trata-se de pedido de usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, formulado por L.

Alega o autor que possui como sua, há mais de 15 anos, parte de área rural denominada Sítio S, nesta cidade de X, adquirira de M.

Juntou instrumento particular de promessa de venda e compra, recibos de pagamento, levantamento topográfico, memorial descritivo e certidões.

O Oficial de Registro de Imóveis informou que o imóvel está encravado em área maior onde foi implantado um loteamento clandestino denominado “Chácaras”, em nome de M.

A fls. 74/75 consta certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público visando a regularização de referido loteamento.

Inicialmente, observo que já houve condenação, em primeira instância, nos autos da Ação Civil Pública, dos proprietários do imóvel rural, F e C, solidariamente com a Prefeitura de X, para regularização, no prazo máximo de quatro anos, do loteamento Chácaras, com elaboração e aprovação de plano de parcelamento ou, na impossibilidade, indenização aos adquirentes dos lotes.

Pende apreciação de recurso contra essa sentença, perante o Tribunal de Justiça.

Vê-se, portanto, que a propriedade objeto do presente feito trata-se de loteamento clandestino, cuja regularização pela via da usucapião é inviável, pela própria inexistência de matrícula.

Nesse sentido, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Loteamento não registrado - Abertura de matrícula - Impossibilidade - Imóvel com descrição precária e, sua área maior, vendido em parte segregada - Necessidade de apuração do remanescente - Ausência de controle da disponibilidade e da especialidade - Identificação do proprietário e de sua mulher - Necessidade de adequação dos dados qualificativos do título com os do registro - Averbação que se faz necessária - Recurso não provido.” (Conselho Superior da Magistratura São Paulo, Apelação n.° 118-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25.11.2003).


Ora, sendo o parcelamento irregular, não é possível a inscrição de matrícula e, sem esta, eventual sentença procedente ao pleito do autor não poderia ser registrada.

Sobre esse tema já houve manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“USUCAPIÃO DE LOTE DE TERRENO DE DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 - Impossibilidade de registro, a inviabilizar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva - Apelo do Ministério Público provido, para julgar improcedente a ação - Comunicada a Corregedoria Geral da Justiça das irregularidades apuradas no Registro Imobiliário local.” (TJSP - Apelação n° 157.508-4/4-00 - Rel. Luiz Ambra – 8ª Câmara de Direito Privado - j .27.03.09).


De outro lado, uma vez que seja confirmada a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública mencionada acima, o cumprimento daquela obrigação de regularizar o loteamento supriria o interesse do autor.

Em contrapartida, caso verificada a impossibilidade de regularização do loteamento, de acordo com a legislação pertinente ao parcelamento do solo, será necessária a restituição da gleba ao estado anterior, com indenização dos adquirentes dos lotes desmembrados.

Nessas duas hipóteses aventadas acima, eventual decisão procedente neste pedido de usucapião criaria uma indefinição jurídica.

Portanto, ainda que se afigure possível a demanda do autor, o trâmite da ação para regularização do loteamento clandestino é questão prejudicial que impede o julgamento do mérito da usucapião.

Ante o exposto, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Juízo, pugno pela suspensão do processo até decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública nº .., em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, também do Código de Processo Civil.

06 de maio de 2011.