terça-feira, 21 de junho de 2011

Parecer sobre o direito de vaga em creches municipais


 
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, formulada pelas crianças J e J, representados por sua genitora J, em face do MUNICÍPIO X, visando obtenção de vaga em creche.

A inicial descreve, em síntese, que a Joelma trabalha e não tem condições de ficar com os filhos nem de pagar uma pessoa para cuidar deles, sendo que a Secretaria Municipal de Educação de X informou que não há vagas nas creches municipais.

Os autores requerem, inaudita altera parte, antecipação da tutela, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, para determinar ao Município que providencie vaga em creche próxima a casa dos requerentes ou, caso seja distante, complementada com transporte escolar.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21.

Passo à manifestação.

A tutela deve ser concedida antecipadamente.

A educação é direito público subjetivo constitucionalmente protegido, que exige atuação positiva do Estado para sua concretização e eficiência, tal qual dispõe do artigo 208 da Constituição Federal:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(grifo nosso)


Anote-se, ademais, que a educação não se restringe apenas à transmissão de conhecimentos, sendo antes de tudo um instrumento de promoção da cidadania e desenvolvimento da pessoa, tal qual expresso no artigo 205, também da Carta Magna:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifo nosso)


Igual disposição é trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, in verbis:

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:” (grifo nosso)


Dentro dessa quadra de obrigação estatal, definiu o Constituinte como sendo de competência dos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental” (art. 30, VI, CF), em consonância com o artigo 211, § 2º, também da Constitucional Federal, que determina que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Tais preceitos constitucionais são reproduzidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9394/96:

“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.” (grifos nossos)

Além disso, esse mesmo diploma legal (LDB) explicita o que vem a ser a educação infantil e qual sua abrangência:

“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.”


As certidões de nascimento juntadas a fls. 14/15 comprovam que os autores são menores de três anos de idade e fazem jus ao atendimento de educação infantil em creches ou entidades equivalentes, além de transporte escolar, ambos de responsabilidade do Município.

Resta, pois, inafastável o poder-dever da Municipalidade no atendimento em creches e pré-escolas às crianças, não se tratando de mera discricionariedade local.

Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, presente o “fumus boni iuris”, é latente pelas normas constitucionais e infraconstitucionais acima colacionadas.

De outro lado, o perigo da demora é nítido, na medida em que os requerentes, uma vez que não se lhes seja disponibilizada vaga em creche municipal, poderão permanecer em situação de risco, de difícil reparação, já que a genitora tem condições de arcar com as custas de uma babá e não seria razoável exigir-lhe o abandono do emprego.

Ante o exposto, o pedido comporta antecipação da tutela, determinando-se ao réu que disponibilize vaga em creche próxima à residência dos autores ou, caso seja distante, além da vaga proporcione o regular transporte escolar, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.

14 de junho de 2011.