segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Proporcionalidade e Correção da pena

Juliano de Camargo
bacharel em direito e pós-graduando em direito público pela LFG

   Pelo princípio da proporcionalidade, poderia um juiz corrigir a pena cominada no tipo legal pelo legislador?

   O princípio da proporcionalidade, de respaldo constitucional, permite ao juiz adequar a norma penal secundária quando em dissonância com o próprio ordenamento jurídico como um todo, dentro de uma interpretação sistemática, porém, sempre para beneficiar, nunca para prejudicar o acusado, observando-se o princípio da reserva legal.

   Além disso, ao magistrado também incumbe proceder ao juízo de constitucionalidade das normas aplicadas nos casos concretos, daí a possibilidade de correção das penas cominadas pelo legislador.

   Trata-se da chamada interpretação corretiva. Não se concebe mais o juiz como a mera "boca da lei", pregada pela Revolução Francesa. O papel do magistrado, no Estado democrático, deve ser mais ativo, contendo até mesmo os excessos do poder legislativo, que não raras vezes atua diante dos clamores populares momentâneos, criando distorções as quais o judiciário tem condições de corrigir.

   A esse respeito, leia trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no HC 92.525/RJ, do STF (o qual recomendo a leitura integral):

"(...) A essência do “substantive due process of law” reside na necessidade de conter os excessos do Poder, quando o Estado edita legislação que se revele destituída do necessário coeficiente de razoabilidade, como parece ocorrer na espécie ora em exame.
Isso significa, portanto, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o
seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.
(...)
Em suma: a norma estatal, que veicule qualquer conteúdo de irrazoabilidade (como ocorreria no caso em exame), transgride o princípio do devido processo legal, examinado este na perspectiva de sua projeção material (“substantive due process of law”)."