quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Teoria da Imprevisão X Sujeições Imprevistas

Diferença entre a Teoria da Imprevisão e as Sujeições Imprevistas
Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pós-graduando em Direito Público pela rede LFG
Ambas aplicáveis na seara administrativista, a teoria da imprevisão surge na esfera econômica e altera o equilíbrio contratual entre o poder público e o particular; já as sujeições imprevistas têm caráter material, incidentes técnicos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, as chamadas sujeições imprevistas são dificuldades “que dificultam ou oneram a realização de uma obra contratada, as quais ainda que preexistentes, eram desconhecidas ou, ao menos, se conhecidas, não foram dadas a conhecer ao contratado ou o foram erroneamente” (Curso de Direito Administrativo, 12ªed., 2000, p.556). Exemplo, segundo o próprio autor, é a descoberta de um perfil geológico adverso e não previsto durante a execução de um contrato de perfuração de túnel. Neste caso, uma alteração contratual é admitida inclusive superando os limites de 25% ou 50% previstos na lei de licitações (art. 65, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93).
Já a teoria da imprevisão decorre de incidências econômicas, financeiras, fiscais, que ensejam a revisão contratual para buscar o reequilíbrio econômico-financeiro do contratado. Tem previsão também na Lei 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea “d”, decorrente de fatos imprevisíveis, força maior, fato do príncipe, sempre constituindo álea econômica extraordinária e extracontratual.