quarta-feira, 24 de novembro de 2010

É lícita a intervenção judicial na discricionariedade administrativa?

Intervenção judicial na discricionariedade administrativa
Juliano de Camargo
Bacharel em direito, pós-graduando em Direito Público pela LFG

O Estado Democrático de Direito pressupõe a participação efetiva e direta do cidadão nas ações, programas e políticas públicas, e tal se dá, entre outras formas, por meio da atividade jurisdicional, provocada pela sociedade ao manejar instrumentos como a ação popular e a ação civil pública. Não se concebe mais no Estado atual a intervenção meramente formalista do judiciário, restrita aos aspectos legalistas e formais da atividade do poder público; mas, antes, uma ação pró-ativa de segurança e efetivação dos direitos fundamentais.
É, pois, lícita a intervenção judicial na discricionariedade da administração pública, verificando os aspectos legais do ato e também sopesando as escolhas públicas com o interesse público e a real demanda da população, respeitados os princípios constitucionais (moralidade, efetividade, finalidade específica).
Limita-se, contudo, a intervenção judicial à autonomia do poder  executivo nos atos discricionários no tocante às escolhas da melhor oportunidade e a vinculação à chamada “reserva do possível”, esta, contudo, mitigada: à alegada falta de disponibilidade de recursos sobrepõe-se a garantia de efetividade dos direitos fundamentais. De outro lado, a atuação do Poder Judiciário não se pode desvincular do princípio da inércia da jurisdição: não se admite a intervenção judicial sem a provocação dos interessados e legitimados.
Exemplos práticos são as ações coletivas para tutela ambiental, pleiteando decisões judiciais que impeçam a implementação de licenças ou concessões de obras que tragam impactos negativos ao meio ambiente. Também, por exemplo, no caso de um município privilegiar a construção de estádios (embora necessários para fomento do esporte) quando faltam na cidade creches, escolas e hospitais, há de se admitir a intervenção judicial, não para decidir onde diretamente aplicar os recursos públicos, mas para que exija da administração pública a utilização mais vantajosa para a municipalidade.