Juliano de Camargo
Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito Público
O Poder Constituinte, conforme construção doutrinária moderna e fundamentos de Sieyès, divide-se em originário - poder inaugural, ilimitado - e reformador - limitado - este subdividido em reformador, derivado e decorrente.
Falar em poder constituinte reformador, em sentido original, parece um contrassenso, pois se está reformando, apenas modificando estruturas, sem criar nada substancialmente novo, na verdade não está constituindo nada, pois este poder primeiro e ilimitado, o poder original, com força para inaugurar uma nova ordem jurídica, só pode ser exercido na elaboração de uma nova constituição. Há doutrinadores, inclusive, que sustenta que o poder originário verdadeiro é exercido uma única vez, quando da elaboração da primeira constituição de um Estado, pois a seguintes, advindas de revoluções ou não, inevitavelmente se aproveita dos textos anteriores e da ordem então vigente.
Mas em sentido mais atualizado, o poder reformador é constituinte, pois consubstancia o próprio exercício da democracia e participação do povo, através de seus representates, na modificação do texto constitucional, adequando-o às novas realidades sociais e anseios da população, evitando a fossilização ou engessamento da Constituição Federal.