quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Constituição Hebiatra

Constituição Hebiatra
(Crianças, Adolescentes, Jovens, Idosos e o resto)

Juliano de Camargo
pós-graduando em direito público e, pelo critério cronológico, faz parte do resto...


   Hebiatra vem do nome grego Hebe, deusa da juventude na mitologia. O termo refere-se à especialidade médica que trata dos adolescentes, dos problemas próprios da juventude. E essa preocupação parecer ter açodado nossos congressistas na aprovação da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.

   A chamada Emenda da Juventude alterou o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal, que agora trata "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", e acrescentou o termo "jovem" ao art. 227, entre outras pequenas alterações, buscando atendimento específico a esta nova classe constitucional dos jovens. (texto da EC 65)

   A Emenda teve inspiração na Constituição Portuguesa,que em seu artigo 70 cuida da Juventude, buscando uma proteçaõ especial a esta faixa etária.
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"Artigo 70.º
Juventude

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude."
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(Constituição Portuguesa)

   Ocorre que, diferentemente da Constituição Brasileira, a Portuguesa não trata do termo adolescente, mas simplesmente da Infância (art. 69) e da Juventude (art. 70). Nossos legisladores entenderam ser necessário um novo gênero: agora contamos com crianças, adolescentes e jovens (além dos idosos), como se o texto legal pudesse deliminar nitidamente as diferenças.

   Segundo a exposição de motivos da PEC, jovem é a pessoa entre 16 e 29 anos de idade (inicialmente esperava-se 15 anos), e o projeto original pretendia acrescentar o art. 230-A, tratando somente do Jovem, mas a Comissão Especial resolveu mesclar no próprio artigo 227 e alguns novos parágrafos e incisos e outros alterados.

   Ou seja:
   - 0 a 11 anos - criança
   - 12 a 15 anos - adolescente
   - 16 e 17 anos - adolescente ou jovem?
   - 18 a 29 anos - jovem
   - Isso sem falar na diferenciação penal - 18 a 21 anos - menoridade relativa penal
  
   Parece que o legislador realmente adota o bordão chacrinez "eu vim para confundir, não para explicar".

   Importante que a EC prevê que lei (a ser criada) estabelecerá o "Estatuto da Juventude", destinado a regular o direito dos Jovens. Ora, serão insuficientes os direitos fundamentais como pessoa humana?, ou sendo menor de 18 anos é desnecessário o ECA? Será mesmo preciso mais uma norma, mais um estatuto?

   Vislumbro Ferdinand Lassale referindo-se à mera "folha de papel"...

   Não se descura, é verdade, da necessidade de políticas públicas (entenda-se, ações concretas, programas efetivos dos governos em todas as esferas) que protejam e garantam o acesso ao primeiro emprego, a formação profissional, a segurança, mas não era necessária uma alteração constitucional, como as os direitos e garantias fundamentais já não fossem suficientes para se exigir do Estado tais ações públicas.

   Talvez o hebiatra político brasiliense esteja preocupado com acnes, músculos, peso, tamanho do pênis ou dos seis, estatura, menarca... (veja - as preocupações dos adolescentes)

   Ou então quiseram dar um "restart" (entenderam???)