quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Derrelição

Você sabe o que é derrelição?

Art. 1.276 do Código Civil:

"Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou a do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”
Forma de perda da propriedade, derrelição é a presunção absoluta de abandono do bem imóvel pelo decurso do prazo de três anos sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

O imóvel é declarado vago e passa à propriedade do poder público.

Vem da expressao latina "res derelictae" - coisa abandonada.