quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e Legalidade

Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e Legalidade: aspectos da estabilidade jurídica do Estado de Direito
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Público pela LFG
Basilar do Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica condiciona todo ordenamento jurídico com o fim de se evitar abusos, ilegalidades, descontrole da atuação dos poderes estatais. É limite aos atos estatais e direito do cidadão, garantia de estabilidade jurídica.
O princípio da confiança, por seu turno, reflete a necessidade de previsibilidade dos efeitos jurídicos de qualquer ato, seja particular, seja do poder público. Trata-se, na verdade, de um aspecto da segurança jurídica.
Em geral, conforme preleciona Canotilho, “a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos.” (CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, apud in MAFFINI, R., Atos Administrativos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas, disponível em http://rmm.com.br/artigos.htm, material de aula da disciplina de Direito Administrativo do curso de pós-graduação em Direito Público – Anhanguera LFG).
O princípio da segurança jurídica e seu aspecto subjetivo do princípio da confiança contrastam com o princípio da legalidade na ordem jurídica, o que, a partir desse confronto, não pode ser tido como absoluto, embora também corolário do Estado Democrático de Direito, e a discussão ganha relevo no campo do Direito Administrativo.
Todo ato ilegal – ilícito ou inválido – deve ser rechaçado e evitado pelo Poder Público, contudo não se pode olvidar da falibilidade humana e a inevitável edição de atos administrativos eivados de algum vício – formal ou material – passível de correção, donde decorre a autotutela do poder pública, poder de rever, anular e invalidar seus próprios atos viciados.
Afirma-se, assim, que o princípio da legalidade é instrumento voltado para a concreção da segurança jurídica, mas em casos excepcionais, ao invés disso, a legalidade acaba por contrariar a segurança jurídica. Para buscar o equilíbrio ponderam-se tais valores com o princípio da confiança.
Exemplo é o art. 54 da Lei 9.784/99: “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Ele prevê prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela da administração pública sobre seus próprios atos.
Não é razoável, pois, que o indivíduo fique constantemente refém da possibilidade da administração anular seus atos praticados. É necessário um mínimo se segurança para o cidadão. Daí, decorrente do princípio da confiança, a necessidade da fixação de um lapso temporal para convalidação dos atos praticados também pelo poder público, mesmo viciados, pois esta é a melhor saída para preservação da segurança jurídica, embora em detrimento da legalidade.
A mitigação do princípio da legalidade, embora possa parecer estranho a princípio, revela o caráter também instrumental deste valor dentro do ordenamento jurídico, quando se busca, ao final, a estabilidade das relações jurídicas.
Eis, assim, ponderando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança, a necessidade da conjugação de três requisitos para persecução da estabilidade jurídica: decurso de lapso temporal razoável, boa-fé do interessado e ato administrativo ampliativo – entendido como aquele que produza efeitos benéficos ao destinatário (não se cogita a convalidação de ato ilegal restritivo de direitos individuais).