quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Prazo para estabilidade e prazo de estágio probatório

Prazo para estabilidade e prazo de estágio probatório
Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pós-graduando em direito público pela LFG
Com a Emenda Constitucional nº 19/98, que ampliou o prazo para aquisição da estabilidade pelos servidores públicos de dois para três anos, fixou-se parâmetro mais efetivo e regular do que o anterior que atrelava a efetividade ao simples decurso do prazo bienal. Após a emenda, exige-se, além do efetivo exercício, uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, conforme §4º do art. 41 da Constituição Federal.
De se observar que a EC 19 aumentou o prazo de dois para três anos apenas para os servidores públicos civis, mantendo o prazo de dois anos para magistrados e membros do Ministério Públicos, estes não para aquisição da estabilidade, mas sim da vitaliciedade.
Convencionou-se denominar esse interregno bienal ou trienal de “estágio probatório”, período em que o candidato aprovado em concurso público será avaliado pela Administração Pública quanto às suas capacidades e competências para a função exercida.
Porém, o estágio probatório não se confunde com o prazo para estabilidade. A redação do art. 41, “caput”, da CF, diz, simplesmente, que “são estáveis após três anos de efetivo exercício (...)”; de outro lado, o §4º do mesmo artigo apenas coloca como condição para aquisição da estabilidade a aprovação em “avaliação especial de desempenho”, sem fazer menção ao lapso de tempo abrangido por esta avaliação.
A celeuma surgiu porque a Lei nº 8.112/90, em seu art. 20, na redação original anterior à EC19, fixava período de estágio probatório de 24 meses durante o qual o servidor federal estaria sujeito à avaliação da aptidão e capacidade para o exercício do cargo. À época, coadunava-se com a previsão de dois anos da estabilidade.
Com o novo prazo constitucional de três anos, doutrina e jurisprudência dividiram-se entre distinguir ou não o prazo de estágio probatório do prazo para estabilidade.
Posteriormente, em 2000, a Medida Provisória nº 431, deu nova redação ao art. 20 da citada lei, adequando o estágio probatório para 36 meses. Porém, a conversão dessa MP na Lei nº 11.784/08, conforme art. 172, manteve a redação original do Estatuto dos servidores públicos federais, deixando o período de estágio probatório em 24 anos.
A intenção do constituinte, nitidamente, é a de que, antes de adquirir a estabilidade e todos os benefícios inerentes, seja o candidato avaliado se realmente tem o perfil e a competência adequados ao exercício da atividade pública, portanto o mais lógico que durante três anos esteja sob avaliação. Assim não fosse, estaríamos diante, novamente, de um mero requisito temporal, no caso um ano, para simples efetivação do servidor.
Com esse entendimento, recentemente tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça fixaram entendimento de prazos de estágio probatório inferiores ao prazo aquisitivo da estabilidade fixados na carta magna são inconstitucionais.
Portanto, embora distintos institutos, hoje, o prazo do estágio probatório é o prazo da estabilidade.