quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O instituto da súmula vinculante como garantia de efetividade da tutela jurisdicional

O instituto da súmula vinculante como garantia de efetividade da tutela jurisdicional
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Público pela LFG
Setembro/2010
A súmula vinculante, introduzida no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, chamada “Reforma do Judiciário”, inovou quanto à eficácia dos enunciados do Supremo Tribunal Federal, vez que, proferidos com tal efeito, vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, de todas as esferas (art. 103-A, CF).
A par de algumas vozes contrárias ao instituto, sob alegação do “engessamento” da independência e autonomia dos magistrados, na verdade a súmula vinculante surgiu como mais um instrumento na busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Segundo Mauro Capelletti e Bryant Garth, o processo judicial, como um todo, passou por três ondas renovatórias, a saber, resumidamente: 1) ampliação do acesso à justiça aos mais pobres, com a chamada justiça gratuita ou benefícios da gratuidade processual; 2) ampliação da tutela aos direitos difusos e coletivos; 3) efetividade e celeridade do processo, com instrumentos como a tutela antecipada, o processo sincrético com a fase de execução de sentença, e outros. Nessa última “fase de amadurecimento”, que busca tornar o processo um verdadeiro instrumento para se alcançar o bem da vida (e não mais uma labuta de árdua e longa espera), a súmula vinculante veio, em sentido lato, como um dos meios para dar concretude ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Dois pilares da jurisdição são a segurança jurídica e a celeridade. O equilíbrio entre o respeito às garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e a rápida solução dos litígios colocados frente ao Poder Judiciário, ganha relevância quando se observa o volume de demandas repetitivas que, via de regra, acabam tendo o mesmo desfecho, apenas moroso pelos artifícios que a própria lei autoriza, manejados por hábeis operadores do direito.
De outro lado, a justa aplicação do direito – considerando o princípio da legalidade em sentido amplo – depreende uma interpretação justa, interpretação correta, não coadunando com decisões conflitantes, por vezes totalmente díspares, em casos mormente fática e juridicamente idênticos. Nesse passo, os julgamentos reiterados, em especial dos tribunais superiores, refletem a tendência da interpretação mais justa da norma – o que não descura do magistrado sua autonomia de apreciar cada caso – e aqui a súmula vinculante revela seu valor como resultado de longa interpretação (ao menos em tese).
Nesse cenário – celeridade processual, como direito fundamental explícito na constituição, e proporcionalidade entre o devido processo legal e a busca da efetividade da tutela jurisdicional – é que a súmula vinculante deve ser entendida como garantidora tanto da concreta efetividade do processo (entendida como resultado favorável em tempo útil) quanto da segurança jurídica daquele que busca o Poder Judiciário, já com certo grau de certeza – ou melhor previsibilidade – do resultado de sua demanda.