quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Teto remuneratório e direito adquirido

Teto remuneratório e direito adquirido
Juliano de Camargo
pós-graduando em Direito Público pela LFG

A questão do teto remuneratório dos agentes públicos foi trazido com a Emenda Constitucional nº 41/03 e, em linhas gerais, proíbe subsídios acima daqueles percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, guardadas as devidas proporções entre todos os escalões.

Discussões surgiram nas hipóteses daqueles agentes que já percebiam proventos acima do teto, garantido por adicionais ou auxílios extras. Deveriam tais valores serem reduzidos imediatamente? Seria inconstitucional o subsídio ou provento?

Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 14, fixou o teto-máximo vinculando o Poder Judiciário e as instituições autônomas como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.

A par da questão da legitimidade do CNJ para editar normas de caráter regulamentar restritivo (se é constituicional e legítimo ou não), o subsídio acima do teto foi objeto de apreciação pelo STF no MS 24875-1.

O Ministro Lewandowiski, acompanhando o relator Min. Sepúlveda Pertence, definiu o conflito entre a norma-regra do teto remuneratório e a norma-princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nesse sentido, deve-se "conciliar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica". Mas não se trata de um direito adquirido, mas o "direito de continuar recebendo o acréscimo sobre os proventos até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei", isto é, privilegia-se a irredutibilidade dos vencimentos até que a remuneração nominal, aplicada a todos, atinja o valor do teto e, a partir de então, não seja mais ultrapassado.