terça-feira, 28 de setembro de 2010

A repercussão geral e a conveniência da desistência do recorrente

A repercussão geral e a conveniência da desistência do recorrente
Juliano de Camargo
Pós-graduando em Direito Público pela LFG
As recentes notícias do mundo político-jurídico me fez repensar se ainda se pode afirmar que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, conforme dicção do art. 501 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A nova sistemática processual, sob a ótica constitucionalista, não se coaduna com a mera potestividade consagrada ao recorrente que, a pretexto de não mais ter interesse no prosseguimento do recurso, afasta a necessária manifestação de interesse social. Refiro-me ao instituto da repercussão geral – art. 102, §3º, da Constituição Federal: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal exame a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
O instituto, criado pela EC45/06 e regulamentado pela Lei 11.418/06, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, define repercussão geral como aquela matéria “relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”
Ora, admitida a repercussão geral, não está mais sub judice unicamente o interesse particular da parte, mas sim de toda sociedade, refletida na tese debatida, não nos simples elementos concretos. Se a causa chegou até a Corte Constitucional e teve sua relevância reconhecida, é porque o tema tem tal importância que merece um posicionamento, uma definição. Trata-se de prestigiar as almejadas celeridade e eficácia processuais.
Da leitura do §5º do art. 543-A, o qual diz que a inexistência de repercussão geral vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, a contrário senso, e com mais valoração, uma vez acolhido e reconhecido o interesse social geral do tema, há que se levar a discussão até um pronunciamento final.
Quanto aos efeitos à parte desistente, esta não poderá ser atingida, provido ou não o recurso, eis que abandonou seu apelo, mas, sem dúvida, a repercussão geral é disciplina que afasta os critérios de conveniência e discricionariedade da parte recorrente no processo, uma vez que “ultrapassa o interesse subjetivo da causa” e, portanto, mitiga o art. 501 do CPC, devendo, sim, o Tribunal manifestar-se sobre o assunto.