segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Usufruto sucessório ou de segundo grau

Usufruto é direito real sobre coisa alheia no qual o nu-proprietário (proprietário do bem) transmite ao usufrutuário os poderes de usar e gozar do bem. O nu-proprietário permanece com os poderes de dipor e de reivindicar o bem.
O usufruto pode ser vitalício - extinguindo-se com a morte do usufrutuário - ou temporário.
Surge uma questão quanto ao usufruto sucessivo, ou de segundo grau, que é aquele instituído em favor de uma pessoa e onde consta cláusula de que após a morte do beneficiado o usufruto se transmite para terceiro usufrutuário.
Pelo CC é nulo este usufruto sucessivo. Ninguém herda o direito real de usufruto, por ser direito personalíssimo. Com a morte do beneficiário, o usufruto se extingue - art. 1.410, I, CC.
Mas pode ocorrer um usufruto de segundo grau disfarçado. No usufruto deducto (doação com reserva de usufruto) o doador pode estabelecer uma cláusula de inalienabilidade.
Ex.: "A" doa casa para o filho "F" com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade. "A" morre e a propriedade se consolida nas mãos de "F", contudo, por conta da cláusula, o filho não poderá vender o bem, assemelhando-se a um novo usufruto, pois só poderá usar e gozar do bem.
Por isso há quem diga que com a morte do doador-usufrutuário deverá ser extinta a cláusula de inalienabilidade.