Características da Constituição Federal
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A atual
Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como dogmática, escrita,
promulgada, material-formal e de caráter super-rígido.
É dogmática
porque reflete os anseios e as necessidade de diferentes grupos políticos e socioideológicos,
abarcando a estruturação do Estado e dos Poderes, os direitos fundamentais e
sociais, a ordem social, econômica e tributárias, bem como a tutela aos grupos
sociais minoritários e vulneráveis.
Embora
alguns pontos do texto da Carta Magna sejam tidos por apenas formalmente
constitucionais, tudo o que está expresso na Constituição Federal é considerado
norma superior, daí a característica de conteúdo formal e materialmente
constitucional.
Quanto à
forma, é escrita, composta de um corpo único e uniforme.
Foi também
promulgada, após ampla deliberação política, com participação democrática da
sociedade, formada a partir de um poder constituinte originário, ilimitado e
inovador, na época representado pela Assembleia Nacional Constituinte, composta
de representantes eleitos pelo povo.
Por fim, com
relação à estabilidade, a chamada “Constituição Cidadã” é considerada
super-rígida, pois possui um núcleo imutável – as chamadas cláusulas pétreas –
que não podem ser modificados sequer por emenda. As demais normas, de seu
turno, só são passíveis de alteração por processo legislativo rígido, com
aprovação por dois terços dos membros de cada Casa Legislativa do Congresso
Nacional, em dois turnos de votação.