quinta-feira, 22 de março de 2012

Tramitação em Regime de Urgência


Tramitação em Regime de Urgência
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012

A Constituição Federal autoriza o Presidente da República a solicitar, nos projetos de lei de sua iniciativa, regime de urgência, quando então cada Casa Legislativa terá o prazo de 45 dias para discutir e votar a matéria, sob pena de sobrestamento das demais proposições daquela câmara, à exceção de matérias com prazo constitucionalmente definido.
Uma vez aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei segue para o Senado, onde a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e as demais comissões temáticas pertinentes irão apreciar a matéria concomitantemente, e não de forma sucessiva como descrito na hipótese da questão.
Em Plenário, já não são permitidas emendas de mérito, apenas de correção textual, sempre com manifestação da CCJ.
Quanto às emendas para aumento de despesa, a Constituição Federal as veda se não houver previsão orçamentária nem indicação da origem dos recursos nos projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República. No caso apresentado, não se trata de iniciativa privativa, mas geral, portanto seria possível aumentar as despesas, desde que compatíveis com as leis orçamentárias.
Por fim, o projeto de lei aprovado com emendas deve retornar à Câmara dos Deputados que terá o prazo de dez dias para deliberar, exclusivamente, sobre as alterações.