Tramitação em Regime de Urgência
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A
Constituição Federal autoriza o Presidente da República a solicitar, nos
projetos de lei de sua iniciativa, regime de urgência, quando então cada Casa
Legislativa terá o prazo de 45 dias para discutir e votar a matéria, sob pena
de sobrestamento das demais proposições daquela câmara, à exceção de matérias
com prazo constitucionalmente definido.
Uma vez
aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei segue para o Senado, onde
a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e as demais comissões
temáticas pertinentes irão apreciar a matéria concomitantemente, e não de forma
sucessiva como descrito na hipótese da questão.
Em Plenário,
já não são permitidas emendas de mérito, apenas de correção textual, sempre com
manifestação da CCJ.
Quanto às
emendas para aumento de despesa, a Constituição Federal as veda se não houver previsão
orçamentária nem indicação da origem dos recursos nos projetos de lei de
iniciativa privativa do Presidente da República. No caso apresentado, não se
trata de iniciativa privativa, mas geral, portanto seria possível aumentar as
despesas, desde que compatíveis com as leis orçamentárias.
Por fim, o
projeto de lei aprovado com emendas deve retornar à Câmara dos Deputados que
terá o prazo de dez dias para deliberar, exclusivamente, sobre as alterações.