quinta-feira, 22 de março de 2012

Mecanismos constitucionais de fiscalização do Poder Legislativo


Mecanismos constitucionais de fiscalização do Poder Legislativo
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012

A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo, além da função legislativa, a fiscalizatória, classificada em político-administrativa ou financeiro-orçamentária.
Com relação à primeira dessas classificações, destaca-se a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apurar fatos determinados, por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão remetidas ao Ministério Público para responsabilização civil, administrativa ou criminal, caso detectada a prática de ilícitos, ou ainda poderão culminar com uma proposição legislativa específica.
Dentre as competências da CPI, assim como das Comissões em geral ou do Plenário do Senado ou da Câmara, há a possibilidade de convocação de Ministros de Estado ou autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem esclarecimentos sob suas atribuições, como forma de controle, acompanhamento das políticas governamentais e sua fiscalização.
Já na esfera financeiro-orçamentária, cabe ao Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da União, julgar as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como apreciar os programas e planos de governo, setoriais e regionais, da administração pública direta ou indireta, ou de qualquer entidade de receba ou gerencie recursos públicos.
Destaque-se, por fim, que tais mecanismos presentes na esfera federal, são reproduzidos nos Poderes Legislativos Distrital, Estaduais e Municipais, com as necessárias adaptações.
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Outras funções ligadas à fiscalização:
Art. 49. Competências do CN:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Art. 51. Competências da CD:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 58, §2º - Competência das Comissões:
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

CPI: § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 102-A.  À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:
I – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;
e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;
f)  apreciar  as  contas  nacionais  das  empresas  supranacionais  de  cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação  de  quaisquer  recursos  repassados  mediante  convênio,  acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União;

Parágrafo único.  No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle:
I – remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;
II – poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades. (NR)

Art. 102-B.  A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:
I – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II – a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico,  social  ou  orçamentário  do  ato  impugnado,  definindo-se  o  plano  de execução e a metodologia de avaliação;
III – aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial  das  providências  requeridas.  Rejeitado  o  relatório,  a  matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do artigo 102-C.
Parágrafo único.  A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal. (NR)

Art. 102-C.  Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
II – ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da do-cumentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2 o  a 6 o , da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a maté-ria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III;
V – à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.