Mecanismos constitucionais de fiscalização do Poder Legislativo
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A
Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo, além da função
legislativa, a fiscalizatória, classificada em político-administrativa ou
financeiro-orçamentária.
Com relação à
primeira dessas classificações, destaca-se a atuação das Comissões
Parlamentares de Inquérito, que detém poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais para apurar fatos determinados, por prazo certo. Suas
conclusões, se for o caso, serão remetidas ao Ministério Público para responsabilização
civil, administrativa ou criminal, caso detectada a prática de ilícitos, ou
ainda poderão culminar com uma proposição legislativa específica.
Dentre as
competências da CPI, assim como das Comissões em geral ou do Plenário do Senado
ou da Câmara, há a possibilidade de convocação de Ministros de Estado ou
autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem
esclarecimentos sob suas atribuições, como forma de controle, acompanhamento
das políticas governamentais e sua fiscalização.
Já na esfera
financeiro-orçamentária, cabe ao Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de
Contas da União, julgar as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República, bem como apreciar os programas e planos de governo, setoriais e
regionais, da administração pública direta ou indireta, ou de qualquer entidade
de receba ou gerencie recursos públicos.
Destaque-se,
por fim, que tais mecanismos presentes na esfera federal, são reproduzidos nos
Poderes Legislativos Distrital, Estaduais e Municipais, com as necessárias
adaptações.
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Outras funções ligadas à
fiscalização:
Art. 49. Competências do CN:
IX - julgar anualmente as
contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
Art. 51. Competências da CD:
II - proceder à tomada de
contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - avaliar periodicamente
a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 58, §2º - Competência
das Comissões:
VI - apreciar programas de
obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
CPI: § 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do
disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões,
compete:
I – exercer a fiscalização e
o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta,
podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia,
eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano
nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer
conclusivo;
b) apreciar a
compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas
governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
c) solicitar, por escrito,
informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos
públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
d) avaliar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver
indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que
resulte prejuízo ao Erário;
e) providenciar a efetivação
de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize
inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais
entidades referidas na alínea d;
f) apreciar
as contas nacionais
das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem
assim a aplicação de quaisquer
recursos repassados mediante
convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
g) promover a interação do
Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas
atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de
fiscalização e controle;
h) promover a interação do
Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que,
pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite
para o exercício de fiscalização e controle;
i) propor ao Plenário do
Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação,
inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de
Contas da União;
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e
controle prevista no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa
do Consumidor e Fiscalização e Controle:
I – remeterá cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação
cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de
irregularidade;
II – poderá atuar, mediante
solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias,
incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado
exercício de suas atividades. (NR)
Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, obedecerão às
seguintes regras:
I – a proposta de
fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à
Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência
objetivada;
II – a proposta será
relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao
alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social
ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se
o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III – aprovado o relatório
prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração
da Casa o atendimento preferencial
das providências requeridas.
Rejeitado o relatório,
a matéria será encaminhada ao
Arquivo;
IV – o relatório final da
fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto
à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do artigo
102-C.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de
que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as
providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição
Federal. (NR)
Art. 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado
no Diário do Senado Federal e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências
de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei,
de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
II – ao Ministério Público
ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da do-cumentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo,
para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo
decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2 o
a 6 o , da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e
legais aplicáveis;
IV – à comissão permanente
que tenha maior pertinência com a maté-ria, a qual incumbirá o atendimento do
prescrito no inciso III;
V – à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União,
para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.