quinta-feira, 22 de março de 2012

Medida Provisória


Medida Provisória
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012

A Constituição Federal da 1988 prevê a possibilidade do Presidente da República, em casos de relevância e urgência, editar Medidas Provisórias, atos normativos com força de lei que entram em vigor na data de sua publicação, mas que devem ser submetidos à apreciação do Congresso Nacional, o qual deverá fazê-lo no prazo de 45 dias, sob pena de serem sobrestadas todas as demais matérias em trâmites na Casa respectiva.
No Congresso, é designada uma Comissão Mista para analisar a Medida Provisória em seus pressupostos constitucionais, sua adequação orçamentária e financeira e, por fim, seu mérito. O parecer dessa Comissão é enviado para discussão e votação primeiramente para Câmara dos Deputados e depois segue para o Senado Federal.
Ambas as Casas – Senado e Câmara – podem apresentar emendas à Medida Provisória, que neste caso demandará a apresentação de um Projeto de Lei de Conversão. Essas emendas, se propostas e aprovadas no Senado, retornam para a Câmara, que as apreciará, exclusivamente, vedadas novas emendas ou subemendas.
Uma Medida Provisória vige por 60 dias, sendo automaticamente prorrogada por mais 60 dias, até que se ultime a votação ou finde seu prazo de validade. Entretanto, a partir do 46º dia de sua publicação, ocorre o trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando se ainda não tiver sido apreciada.
Decorrido o prazo total de 120 dias sem votação, a Medida Provisória perde sua eficácia.
Nos casos de decurso do prazo sem apreciação, rejeição ou aprovação com emendas, o Congresso Nacional deverá expedir um Decreto Legislativo para regular as relação jurídicas concretizadas sob a vigência da Medida Provisória. Se não for editado tal decreto, os efeitos daquela Medida permanecerão válidos.