Medida Provisória
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A
Constituição Federal da 1988 prevê a possibilidade do Presidente da República,
em casos de relevância e urgência, editar Medidas Provisórias, atos normativos
com força de lei que entram em vigor na data de sua publicação, mas que devem
ser submetidos à apreciação do Congresso Nacional, o qual deverá fazê-lo no
prazo de 45 dias, sob pena de serem sobrestadas todas as demais matérias em
trâmites na Casa respectiva.
No
Congresso, é designada uma Comissão Mista para analisar a Medida Provisória em
seus pressupostos constitucionais, sua adequação orçamentária e financeira e,
por fim, seu mérito. O parecer dessa Comissão é enviado para discussão e
votação primeiramente para Câmara dos Deputados e depois segue para o Senado
Federal.
Ambas as
Casas – Senado e Câmara – podem apresentar emendas à Medida Provisória, que
neste caso demandará a apresentação de um Projeto de Lei de Conversão. Essas
emendas, se propostas e aprovadas no Senado, retornam para a Câmara, que as
apreciará, exclusivamente, vedadas novas emendas ou subemendas.
Uma Medida
Provisória vige por 60 dias, sendo automaticamente prorrogada por mais 60 dias,
até que se ultime a votação ou finde seu prazo de validade. Entretanto, a
partir do 46º dia de sua publicação, ocorre o trancamento da pauta da Casa
Legislativa em que estiver tramitando se ainda não tiver sido apreciada.
Decorrido o
prazo total de 120 dias sem votação, a Medida Provisória perde sua eficácia.
Nos casos de
decurso do prazo sem apreciação, rejeição ou aprovação com emendas, o Congresso
Nacional deverá expedir um Decreto Legislativo para regular as relação
jurídicas concretizadas sob a vigência da Medida Provisória. Se não for editado
tal decreto, os efeitos daquela Medida permanecerão válidos.