quinta-feira, 22 de março de 2012

CPI


CPI
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012

A Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, é espécie de comissão temporária do Senado Federal, Câmara dos Deputados ou Congresso Nacional – neste caso Comissão Mista – dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, podendo determinar a quebra de sigilos fiscal, telefônico ou de dados, inquirir testemunhas e requisitar informações e documentos necessários e pertinentes à matéria objeto de sua investigação.
Esses poderes, contudo, não são totais, dada a reserva de jurisdição do Poder Judiciário. Dessa forma, as CPIs não podem realizar escutas telefônicas, busca e apreensão domiciliar, prisões (exceto hipóteses de prisão em flagrante).
As CPIs, reconhecidamente um direito das minorias parlamentares, são criadas por requerimento de um terço dos membros da Casa respectiva (ou um terço de cada Casa na hipótese de Comissão Mista), e têm importante destaque no papel fiscalizatório do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, podendo convocar Ministros de Estado e outras diretamente subordinadas ao Presidente de República, bem como colher declarações de cidadãos e testemunhas sobre fato certo.
Aliás, fato certo e determinado compõe a lista dos requisitos para criação de uma CPI, que inclui ainda: delimitação de prazo certo para conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado, limitado à legislatura; número de membros; e limite de despesas, conforme previsão orçamentária.
Por fim, importante destacar que a conclusão da CPI quanto a existência de indícios de responsabilidade civil ou penal do investigado, é encaminhada ao Ministério Público ou às autoridades competentes, as quais deverão comunicar, em trinta dias, as providências tomadas, e a cada seis meses, o andamento do procedimento porventura instaurado.