CPI
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A Comissão
Parlamentar de Inquérito, CPI, é espécie de comissão temporária do Senado
Federal, Câmara dos Deputados ou Congresso Nacional – neste caso Comissão Mista
– dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias,
podendo determinar a quebra de sigilos fiscal, telefônico ou de dados, inquirir
testemunhas e requisitar informações e documentos necessários e pertinentes à
matéria objeto de sua investigação.
Esses
poderes, contudo, não são totais, dada a reserva de jurisdição do Poder
Judiciário. Dessa forma, as CPIs não podem realizar escutas telefônicas, busca
e apreensão domiciliar, prisões (exceto hipóteses de prisão em flagrante).
As CPIs,
reconhecidamente um direito das minorias parlamentares, são criadas por
requerimento de um terço dos membros da Casa respectiva (ou um terço de cada
Casa na hipótese de Comissão Mista), e têm importante destaque no papel
fiscalizatório do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, podendo
convocar Ministros de Estado e outras diretamente subordinadas ao Presidente de
República, bem como colher declarações de cidadãos e testemunhas sobre fato
certo.
Aliás, fato
certo e determinado compõe a lista dos requisitos para criação de uma CPI, que
inclui ainda: delimitação de prazo certo para conclusão dos trabalhos, podendo
ser prorrogado, limitado à legislatura; número de membros; e limite de
despesas, conforme previsão orçamentária.
Por fim, importante
destacar que a conclusão da CPI quanto a existência de indícios de
responsabilidade civil ou penal do investigado, é encaminhada ao Ministério
Público ou às autoridades competentes, as quais deverão comunicar, em trinta
dias, as providências tomadas, e a cada seis meses, o andamento do procedimento
porventura instaurado.