quinta-feira, 22 de março de 2012

Intervenção do Ministério Público em ação judiciais com pedido de Benefício de Amparo Assistencial - LOAS

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP


Sem embargo da expressa previsão constante do artigo 31 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), donde se verifica a necessidade de intervenção do Ministério Público em ações com pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é o caso de se analisar, em cada caso concreto, a pertinência da intervenção face o papel constitucional deste órgão.

Com efeito, a literalidade do dispositivo apontado demanda a obrigatoriedade do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei [LOAS].”

Porém, contrastando-se com a vocação precípua da Instituição no que concerne aos interesses sociais difusos ou coletivos, no caso afeto à pessoa idosa ou portadora de deficiência, especialmente incapazes, é de argumentar a extensão desta intervenção.

Neste feito, embora cuide de pedido relacionado à assistência social, cuja lei determina a intervenção do Ministério Público, há que se anotar que se trata, na verdade, de direito disponível, em que pese abarcar pessoa idosa ou deficiente.

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível. Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui enfrentada. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido. Recurso especial da União prejudicado. (REsp 502744 / SC - Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - v.u. - j. 12/04/2005). [com grifos nossos]

Portanto, o dispositivo legal que determina a atuação do Ministério Público deve ser lido sob a ótica constitucional das funções institucionais do parquet:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...........................................
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (grifamos).

Ora, é de se analisar nas situações próprias se o idoso ou deficiente estão em situação de vulnerabilidade ou não, se são hipossuficientes ou não. E tal não se verifica nos autos, vez que o ajuizamento da ação foi promovida por advogado regularmente constituído.

Não há que se falar, portanto, em obrigatoriedade de manifestação deste órgão só porque a lei assim o determina. Antes, conforme previsto no artigo 1º do Ato nº 313/03-PGJ/CGMP, caberá ao Promotor de Justiça avaliar se o idoso ou pessoa portadora de deficiência está em posição de promover sua própria defesa, em condições de igualdade com a parte contrária.

Com estas razões, entendo tratar-se de direito disponível e, estando o autor plenamente assistido, não se configurará a necessidade de intervenção do Ministério Público.