Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Sem embargo da expressa previsão
constante do artigo 31 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), donde se verifica a necessidade de
intervenção do Ministério Público em ações com pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é o caso de se
analisar, em cada caso concreto, a pertinência da intervenção face o papel
constitucional deste órgão.
Com efeito, a literalidade do dispositivo
apontado demanda a obrigatoriedade do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei [LOAS].”
Porém, contrastando-se com a vocação
precípua da Instituição no que concerne aos interesses sociais difusos ou
coletivos, no caso afeto à pessoa idosa ou portadora de deficiência,
especialmente incapazes, é de argumentar a extensão desta intervenção.
Neste feito, embora cuide de pedido
relacionado à assistência social, cuja lei determina a intervenção do
Ministério Público, há que se anotar que se trata, na verdade, de direito
disponível, em que pese abarcar pessoa idosa ou deficiente.
Nesse sentido já se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível. Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui enfrentada. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido. Recurso especial da União prejudicado. (REsp 502744 / SC - Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - v.u. - j. 12/04/2005). [com grifos nossos]
Portanto, o dispositivo legal que
determina a atuação do Ministério Público deve ser lido sob a ótica
constitucional das funções institucionais do parquet:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...........................................
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (grifamos).
Ora, é de se analisar nas situações
próprias se o idoso ou deficiente estão em situação de vulnerabilidade ou não,
se são hipossuficientes ou não. E tal não se verifica nos autos, vez que o
ajuizamento da ação foi promovida por advogado regularmente constituído.
Não há que se falar, portanto, em
obrigatoriedade de manifestação deste órgão só porque a lei assim o determina.
Antes, conforme previsto no artigo 1º do Ato nº 313/03-PGJ/CGMP, caberá ao
Promotor de Justiça avaliar se o idoso ou pessoa portadora de deficiência está
em posição de promover sua própria defesa, em condições de igualdade com a
parte contrária.
Com estas razões, entendo tratar-se de
direito disponível e, estando o autor plenamente assistido, não se configurará a
necessidade de intervenção do Ministério Público.