quinta-feira, 22 de março de 2012

Internalização dos atos internacionais


Internalização dos atos internacionais
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012

A internalização de um tratado ou acordo internacional firmado pelo Brasil tipifica-se como ato complexo: primeiro o Presidente da República, ou um Ministro de Estado com poderes plenipotenciários, firma o tratado internacional, e depois o Congresso Nacional o aprecia, pois detém competência exclusiva para tanto.
No Congresso, cada uma das Casas discute e vota o documento e, caso aprovado, é editado um Decreto Legislativo. Eventuais emendas – a doutrina admite apenas reservas – devem ser reapreciadas pela casa iniciadora.
Editado o Decreto Legislativo, o Presidente da República pode ratificar perante o outro país signatário ou órgão internacional aquele acordo inicial. A partir deste momento o Brasil se obriga internacionalmente. Mas internamente, o acordo só gerará efeitos a partir da expedição de um Decreto Presidencial, assim incorporando, com “status” de norma infraconstitucional, aquele tratado.
Essa é a regra: os tratados internacionais gozam da mesma hierarquia das leis ordinárias. Entretanto, poderão ter “status” de norma constitucional caso versem sobre direitos humanos e sejam aprovados com “quorum” especial de três quintos em dois turnos de votação em cada Casa Legislativa.
No caso apresentado, embora verse sobre direitos fundamentais, não houve aprovação pelo rito especial, razão pela qual o tratado ingressará no ordenamento jurídico no mesmo patamar de uma lei ordinária em geral.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos, embora aprovados pelo “quorum” simplificado, são normas infraconstitucionais, porém supralegais, ou seja, de hierarquia superior às leis ordinárias.