Internalização dos atos internacionais
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A
internalização de um tratado ou acordo internacional firmado pelo Brasil
tipifica-se como ato complexo: primeiro o Presidente da República, ou um
Ministro de Estado com poderes plenipotenciários, firma o tratado
internacional, e depois o Congresso Nacional o aprecia, pois detém competência
exclusiva para tanto.
No
Congresso, cada uma das Casas discute e vota o documento e, caso aprovado, é
editado um Decreto Legislativo. Eventuais emendas – a doutrina admite apenas
reservas – devem ser reapreciadas pela casa iniciadora.
Editado o
Decreto Legislativo, o Presidente da República pode ratificar perante o outro
país signatário ou órgão internacional aquele acordo inicial. A partir deste
momento o Brasil se obriga internacionalmente. Mas internamente, o acordo só
gerará efeitos a partir da expedição de um Decreto Presidencial, assim incorporando,
com “status” de norma infraconstitucional, aquele tratado.
Essa é a
regra: os tratados internacionais gozam da mesma hierarquia das leis
ordinárias. Entretanto, poderão ter “status” de norma constitucional caso
versem sobre direitos humanos e sejam aprovados com “quorum” especial de três
quintos em dois turnos de votação em cada Casa Legislativa.
No caso
apresentado, embora verse sobre direitos fundamentais, não houve aprovação pelo
rito especial, razão pela qual o tratado ingressará no ordenamento jurídico no
mesmo patamar de uma lei ordinária em geral.
Contudo, o
Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que os tratados
internacionais sobre direitos humanos, embora aprovados pelo “quorum”
simplificado, são normas infraconstitucionais, porém supralegais, ou seja, de
hierarquia superior às leis ordinárias.