Responsabilidade Legiferante
Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito
Público, Assistente Jurídico do MPSP
Março/2012
A atividade
legiferante afigura-se como meio de inovação do ordenamento jurídico, afetando
a sociedade e regulando as liberdades pessoais, o que demanda responsabilidade
e preparo dos envolvidos em seu processo.
Dado o poder
transformador de um ato normativo, a Constituição Federal estabelece institutos
que buscam regular a produção de leis (processo legislativo) e limitar a
atuação do legislador (cláusulas pétreas, competências, “quorum” especial para
determinadas matérias), além do sistema bicameral – que permite maior debate
político e a revisão das decisões de uma Casa pela outra – e o controle de
constitucionalidade, exercido prévia ou posteriormente à entrada da lei no
ordenamento jurídico.
Entretanto,
é o texto da própria lei o ponto fundamental da responsabilidade do agente
iniciador, que deve expor com clareza, coesão e objetividade a matéria proposta
e sua regulação. Uma lei mal redigida, com termos extremamente técnicos ou de
domínio limitado, a presença de ambiguidades, impropriedades ou incorreções,
podem levar o ato normativo a contrariar o sistema legal ou a constituição,
quando não, cair em descrédito, o que desvaloriza a atuação do legislador.
Assim, o
conhecimento das técnicas da boa redação, aliado ao estudo das demandas sociais
e dos limites legais e constitucionais vigentes, evitando-se
inconstitucionalidades e antinomias, é que permite à atividade legiferante
editar normas com responsabilidade.