terça-feira, 21 de junho de 2011

Recurso Especial da Fazenda Pública no caso do reexame necessário

Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?


JULIANO DE CAMARGO
Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Público pela LFG, Assistente Jurídico do MPSP
Fevereiro/2011


A análise da questão posta demanda fixar-se, inicialmente, a premissa do chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição”. Conforme letra da lei (art. 475 do Código de Processo Civil), é instituto processual que condiciona a eficácia de sentenças proferidas contra os interesses da Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações – à revisão pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, independentemente de interposição de apelação pelo ente público.[1] Ou seja, não se confunde – embora, na prática, surta os mesmos efeitos de uma apelação – o reexame necessário com recurso, cujo pressuposto fundamental é voluntariedade (daí o próprio Código de Processo Civil falar em “produção de efeitos” condicionado à confirmação).
Essa distinção do reexame necessário de um recurso, é mais relevante pois a remessa ex officio da sentença ao tribunal competente não impede a interposição, pela Fazenda Pública, de apelação. De qualquer modo, com exceção de algumas hipóteses de dispensa do duplo grau obrigatório, não ocorrerá a coisa julgada senão a partir da confirmação da sentença pelo órgão superior, esgotados todos os demais recursos.[2]
A questão, pois, sujeita a indagação de que, não apresentando apelação – recurso voluntário –, estaria a Fazenda Pública “aceitando” a decisão desfavorável primitiva e, dessa maneira, a reapreciação, como mero ato complexo que dá eficácia à decisão, não ensejaria recursos aos Tribunais Superiores – seja especial, seja extraordinário – pelo ente público. Por certo, destaque-se, não inviabilizaria interposição desses mesmos recursos pela outra parte da lide, em caso de reforma da sentença.
Cassio Scarpinella Bueno entende que, desde que presentes os pressupostos autorizadores, fazendo as vezes de apelação, por viabilizar ampla análise do mérito, o reexame necessário ficaria sujeito aos embargos de declaração, ao recurso extraordinário e ao recurso especial. Segundo o autor “o acórdão respectivo, nesta perspectiva, tem tudo para fazer as vezes da ‘causa decidida’ exigida pelo art. 102, III, e art. 105, III, da Constituição Federal.”[3]
Data vênia, tal entendimento faria pressupor que, na reapreciação da sentença, o Tribunal tivesse a possibilidade de reformar a decisão para agravar ainda mais a situação do ente estatal, operando odiosa reformatio in pejus. Está-se, por certo, considerando a inexistência de recurso de apelação pela outra parte, na hipótese de sucumbência recíproca.
Vale destacar, portanto, que uma vez aplicada exclusivamente a remessa de ofício, as conclusões lógicas a que o Tribunal chegará serão ou a confirmação da sentença, ou sua reforma total, ou ainda a reforma parcial, nesta última hipótese exclusivamente em favor da Fazenda Pública. Nesse sentido, uma vez tendo se resignado com aquela decisão primária, inexistirá sucumbência em segundo grau que autorize interposição de recurso especial ou mesmo extraordinário.
Além da inexistência de sucumbência, nos termos acima expostos – pressuposto recursal – há que se revelar o entendimento de ocorrência de preclusão lógica, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Data vênia, em que pese parte da doutrina asseverar a necessidade de prática de ato comissivo para se operar tal espécie de preclusão, entendo perfeitamente aplicável a tese esposada pelo Ministro Mauro Campbel Marques, do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.036.329/SP, de que “a omissão pode gerar preclusão lógica quando dela se puder extrair manifestação inequívoca de vontade que caminhe em sentido oposto à prática do ato processual tido por precluso”. Uma vez quedando-se inerte a Fazenda Pública, aceitando tacitamente a sentença, não poderá mais recorrer. Consequentemente, do acórdão que aprecia o reexame necessário, afigura-se também ilógico a admissão de recurso especial (e também extraordinário).
Sem adentrar, por não ser o escopo deste estudo, no tema do “silêncio administrativo”, as consequências jurídicas da inércia da Fazenda Pública ao não apelar não decorre do “não-ato” em si, mas é sucedâneo legal do art. 503 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da legalidade.
Para arrematar, mas reconhecendo a persistência da polêmica, o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos supra mencionados, enfrentou o tema com objetivo de uniformizar a jurisprudência dessa Corte, decidindo nos seguintes termos (votação não unânime):
“PROCESSUAL CIVIL - NÃO-APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELA UNIÃO - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 2. A não-interposição do recurso voluntário, pela União, gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. A posterior interposição de recurso especial torna-se inviável diante da caracterização da preclusão lógica. Se, inicialmente não houve interesse recursal por parte da União, mantendo-se o mesmo entendimento, não há razão para recorrer. 3. Esta Corte entende que descabe a interposição de recurso especial contra acórdão que nega provimento à remessa necessária, quando a ausência de interposição de apelo voluntário evidencia a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável, ante a preclusão lógica. Neste sentido o REsp 904.885/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção em 12.11.2008, não-publicado, no sentido da ocorrência de preclusão lógica. Embargos de divergência providos.” (STJ, Embargos de Divergência em RESP Nº 1.036.329 – SP. Rel. Min. Humberto Martins. J. 14.10.2009).

Referências Bibliográficas:
THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.


[1] BUENO, op. cit., p. 411.
[2] THEODORO Jr., op. cit., p. 621.
[3] BUENO, op. cit., p. 419.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Pode haver tributação de atos ilícitos?


A realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária?

JULIANO DE CAMARGO
Assistente Jurídico do MPSP, Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito Público - Abril/2011

Fato gerador, hipótese de incidência, suporte fático, fato tributável, pressuposto de fato, situação de fato, são expressões utilizadas, muitas vezes, como sinônimas[1] do fato jurídico que desencadeia a obrigação tributária.
Conforme o Código Tributário Nacional – CTN, artigo 114, fato gerador é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Já o artigo 113 do mesmo diploma dispõe que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (...)”. Isto é, o CTN utiliza a mesma expressão, “fato gerador” tanto para indicar uma definição legal, uma descrição (art. 114), quanto para indicar uma situação fática (art. 113).
Por isso a doutrina, balizada em Geraldo Ataliba, usa a expressão “hipótese de incidência” como a descrição abstrata de uma situação jurídica, definida em lei, ao contrário do “fato gerador”, ou “fato imponível”, concretização dessa hipótese.[2]
Trata-se, pois, da subsunção de um fato concreto (fato gerador) à descrição típica de uma situação abstrata (hipótese de incidência), fazendo nascer a relação jurídica tributária.
Assim, na incidência do imposto de renda, por exemplo, a hipótese de incidência é ‘auferir renda’, enquanto um indivíduo determinado receber R$1.000,00 a título de proventos configura o fato gerador desse tributo.
Poderá ocorrer, porém, de um fato concreto configurar ato ilícito e, ainda assim, subsumir-se à hipótese de incidência descrita na lei, o que implicará na obrigação tributária.
Segundo o artigo 3º do CTN, um tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, ou seja, não tem por função coibir a prática de um ato “contra legem”. Por outro lado, o princípio da “pecunia non olet” define que, desconsiderada a ilicitude, configurada a hipótese de incidência poderá ser exigido o tributo dessa atividade ilícita, pois o “dinheiro não cheira”, pouco importa de onde venha.
Sustentando a tese de não tributação de atos ilícitos, Alfredo Augusto Becker leciona que "A ocorrência ilícita de um fato jurídico não realiza a hipótese de incidência tributária que esteja integrada com aquele fato jurídico, porque a regra jurídica tributária quando escolhe para composição de sua hipótese de incidência, um fato jurídico, refere-se implicitamente a fato jurídico licito.”[3] Entende esse autor que a matriz tributária, que define abstratamente a conduta deflagradora de uma relação jurídica, pressupõe a prática de atos lícitos.
Todavia, a leitura do artigo 118 do CTN leva à conclusão de que a interpretação da hipótese de incidência independe da licitude ou não do ato praticado e dos efeitos dele decorrentes:
“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

Daí, pois, que para Amílcar Falcão o fato gerador é um simples fato econômico de relevância jurídica, sendo indiferente seu caráter valorativo.[4]
Com efeito, a jurisprudência assenta a possibilidade de tributação de atos ilícitos, cíveis ou penais. Veja-se, a título de exemplo:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RURAL. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LANÇAMENTO FISCAL MANTIDO. PRINCÍPIO DO "NON OLET". AGRAVO DESPROVIDO.” TRF3, Agravo de Instrumento 342891, Rel. Juiz Souza Ribeiro, j. 10/09/2009.

“MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES COFINS E PIS - BASE DE CÁLCULO - CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA - INDEVIDA A EXCLUSÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS POR INADIMPLÊNCIA. (...) As contribuições PIS e COFINS têm como fato gerador o aspecto econômico dimensionado pelas operações de vendas dos produtos e serviços da pessoa jurídica, independentemente de que se trate de vendas a vista ou a prazo e, ainda, sendo irrelevante que não tenha havido o posterior recebimento dos respectivos valores em face da inadimplência de seus clientes, este último fator que seria relevante apenas para a apuração de tributos sobre o lucro ou sobre o resultado das atividades em certo período. VI - As vendas não recebidas por inadimplência não se equiparam com as vendas canceladas, pois estas operam em desfazimento dos atos jurídicos que comporiam a base de cálculo das contribuições, o que não ocorre naquelas.” TRF3, Apelação em Mandado de Segurança 305878, Rel. Juiz Souza Ribeiro, j. 04/09/2008.

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CONDENAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL PROVENIENTE DE ATUAÇÃO ILÍCITA. TRIBUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO "BIS IN IDEM". BENS JURÍDICOS TUTELADOS NOS TIPOS PENAIS DISTINTOS. PUNIBILIDADE. São tributáveis "ex vi" do art. 118, do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.” TRF1, Apelação Cível 96.01.45103-0/GO, Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva, j. 14/11/2001.

Em síntese, pode haver tributação de atos ilícitos, de qualquer natureza, dado que importa ao direito tributário o fato concreto, refletido na capacidade contributiva, independentemente da origem ou validade do ato que o originou.

Referências Bibliográficas:
GONTIJO, Raquel Torres. É possível a tributação de atos ilícitos?. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: [ http://jus.uol.com.br/revista/texto/3494 ]. Acesso em: 6 abr. 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. São Paulo: Atlas, 2002.
OLIVEIRA, Carla Dumont. Tributação de atos ilícitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: [ http://jus.uol.com.br/revista/texto/3925 ]. Acesso em: 5 abr. 2011.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. Coleção Elementos do Direito. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2003.


[1] MARTINS, p. 151.
[2] ATALIBA, Geraldo, Hipótese de incidência tributária. São Paulo: RT, 1973, p.51, cit. in. MARTINS, p. 152.
[3] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 615, cit. in. OLIVEIRA, web.
[4] FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 5ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994 p.41, cit. in. GONTIJO, web.