terça-feira, 21 de junho de 2011

Descabimento de usucapião de loteamento clandestino

Usucapião

Trata-se de pedido de usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, formulado por L.

Alega o autor que possui como sua, há mais de 15 anos, parte de área rural denominada Sítio S, nesta cidade de X, adquirira de M.

Juntou instrumento particular de promessa de venda e compra, recibos de pagamento, levantamento topográfico, memorial descritivo e certidões.

O Oficial de Registro de Imóveis informou que o imóvel está encravado em área maior onde foi implantado um loteamento clandestino denominado “Chácaras”, em nome de M.

A fls. 74/75 consta certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público visando a regularização de referido loteamento.

Inicialmente, observo que já houve condenação, em primeira instância, nos autos da Ação Civil Pública, dos proprietários do imóvel rural, F e C, solidariamente com a Prefeitura de X, para regularização, no prazo máximo de quatro anos, do loteamento Chácaras, com elaboração e aprovação de plano de parcelamento ou, na impossibilidade, indenização aos adquirentes dos lotes.

Pende apreciação de recurso contra essa sentença, perante o Tribunal de Justiça.

Vê-se, portanto, que a propriedade objeto do presente feito trata-se de loteamento clandestino, cuja regularização pela via da usucapião é inviável, pela própria inexistência de matrícula.

Nesse sentido, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Loteamento não registrado - Abertura de matrícula - Impossibilidade - Imóvel com descrição precária e, sua área maior, vendido em parte segregada - Necessidade de apuração do remanescente - Ausência de controle da disponibilidade e da especialidade - Identificação do proprietário e de sua mulher - Necessidade de adequação dos dados qualificativos do título com os do registro - Averbação que se faz necessária - Recurso não provido.” (Conselho Superior da Magistratura São Paulo, Apelação n.° 118-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25.11.2003).


Ora, sendo o parcelamento irregular, não é possível a inscrição de matrícula e, sem esta, eventual sentença procedente ao pleito do autor não poderia ser registrada.

Sobre esse tema já houve manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“USUCAPIÃO DE LOTE DE TERRENO DE DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 - Impossibilidade de registro, a inviabilizar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva - Apelo do Ministério Público provido, para julgar improcedente a ação - Comunicada a Corregedoria Geral da Justiça das irregularidades apuradas no Registro Imobiliário local.” (TJSP - Apelação n° 157.508-4/4-00 - Rel. Luiz Ambra – 8ª Câmara de Direito Privado - j .27.03.09).


De outro lado, uma vez que seja confirmada a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública mencionada acima, o cumprimento daquela obrigação de regularizar o loteamento supriria o interesse do autor.

Em contrapartida, caso verificada a impossibilidade de regularização do loteamento, de acordo com a legislação pertinente ao parcelamento do solo, será necessária a restituição da gleba ao estado anterior, com indenização dos adquirentes dos lotes desmembrados.

Nessas duas hipóteses aventadas acima, eventual decisão procedente neste pedido de usucapião criaria uma indefinição jurídica.

Portanto, ainda que se afigure possível a demanda do autor, o trâmite da ação para regularização do loteamento clandestino é questão prejudicial que impede o julgamento do mérito da usucapião.

Ante o exposto, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Juízo, pugno pela suspensão do processo até decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública nº .., em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, também do Código de Processo Civil.

06 de maio de 2011.


Parecer sobre o direito de vaga em creches municipais


 
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, formulada pelas crianças J e J, representados por sua genitora J, em face do MUNICÍPIO X, visando obtenção de vaga em creche.

A inicial descreve, em síntese, que a Joelma trabalha e não tem condições de ficar com os filhos nem de pagar uma pessoa para cuidar deles, sendo que a Secretaria Municipal de Educação de X informou que não há vagas nas creches municipais.

Os autores requerem, inaudita altera parte, antecipação da tutela, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, para determinar ao Município que providencie vaga em creche próxima a casa dos requerentes ou, caso seja distante, complementada com transporte escolar.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21.

Passo à manifestação.

A tutela deve ser concedida antecipadamente.

A educação é direito público subjetivo constitucionalmente protegido, que exige atuação positiva do Estado para sua concretização e eficiência, tal qual dispõe do artigo 208 da Constituição Federal:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (grifo nosso)


Anote-se, ademais, que a educação não se restringe apenas à transmissão de conhecimentos, sendo antes de tudo um instrumento de promoção da cidadania e desenvolvimento da pessoa, tal qual expresso no artigo 205, também da Carta Magna:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifo nosso)


Igual disposição é trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, in verbis:

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:” (grifo nosso)


Dentro dessa quadra de obrigação estatal, definiu o Constituinte como sendo de competência dos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental” (art. 30, VI, CF), em consonância com o artigo 211, § 2º, também da Constitucional Federal, que determina que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”

Tais preceitos constitucionais são reproduzidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9394/96:

“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.” (grifos nossos)

Além disso, esse mesmo diploma legal (LDB) explicita o que vem a ser a educação infantil e qual sua abrangência:

“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.”


As certidões de nascimento juntadas a fls. 14/15 comprovam que os autores são menores de três anos de idade e fazem jus ao atendimento de educação infantil em creches ou entidades equivalentes, além de transporte escolar, ambos de responsabilidade do Município.

Resta, pois, inafastável o poder-dever da Municipalidade no atendimento em creches e pré-escolas às crianças, não se tratando de mera discricionariedade local.

Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, presente o “fumus boni iuris”, é latente pelas normas constitucionais e infraconstitucionais acima colacionadas.

De outro lado, o perigo da demora é nítido, na medida em que os requerentes, uma vez que não se lhes seja disponibilizada vaga em creche municipal, poderão permanecer em situação de risco, de difícil reparação, já que a genitora tem condições de arcar com as custas de uma babá e não seria razoável exigir-lhe o abandono do emprego.

Ante o exposto, o pedido comporta antecipação da tutela, determinando-se ao réu que disponibilize vaga em creche próxima à residência dos autores ou, caso seja distante, além da vaga proporcione o regular transporte escolar, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.

14 de junho de 2011.